Segundo
estipulam as regras comunitárias, se está em situação de desemprego e a
receber subsídio, é possível deixar o país e fazer a transferência dos
seus direitos para o país que deseja emigrar, seguindo alguns trâmites e
regras.
Para efectuar a
transferência antes de tudo deverá já ter definido qual o país para onde se vai
deslocar, isto porque a autorização para a qual irá efectuar o pedido de
transferência, só será válida para o país referido, portanto, é muito
importante que tenha em conta este aspecto antes de emigrar.
Para iniciar o
processo, primeiramente deverá dirigir-se ao centro de emprego da sua região e
pedir o formulário U2 e entregar o mesmo para que seja cedida a autorização da
transferência. Atenção que depois de cancelar a inscrição no centro de emprego,
tem até 7 dias para efectuar a inscrição no centro de emprego do país de
destino.
Consulte toda a
informação detalhada no guia da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e
Comunidades Portuguesas, Instituto da Segurança Social, I.P., Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I.P., Autoridade para as Condições do Trabalho
e da Autoridade Tributária e Aduaneira, disponível aqui.
Manutenção das prestações de desemprego a quem procura emprego num país da
UE/EEE e Suíça.
Caso esteja a
receber prestações de desemprego em Portugal pode ausentar-se do território
nacional para procurar emprego num país da UE/ EEE e Suíça e continuar aí a
receber as prestações de desemprego, nas condições e nos limites a seguir
indicados.
Antes de se
ausentar do território nacional para procurar emprego deve informar o Centro de
Emprego desse facto e solicitar no competente serviço de Segurança Social o
Documento Portátil U2.
Quando chegar
ao país para onde se deslocou à procura de emprego, deve inscrever-se como
candidato a emprego nos serviços de emprego, no prazo de sete dias, devendo aí
apresentar o Documento Portátil U2. Caso a inscrição no serviço de emprego seja
feita após o referido prazo, as prestações de desemprego só lhe são pagas a
partir da data da inscrição no serviço de emprego.
As prestações de
desemprego podem ser pagas por um período de três meses a contar da data em que
deixou de estar à disposição do centro de emprego da sua área da sua residência
em Portugal, podendo ser solicitada a sua prorrogação por mais três meses caso
não encontre emprego naquele período de tempo. Neste caso, o requerimento
deverá ser devidamente fundamentado e remetido ao competente serviço de
Segurança Social em Portugal, até 30 dias antes do termo do período inicial.
As prestações
de desemprego continuam a ser pagas pelo serviço de Segurança Social português,
nos mesmos termos em que lhe estavam a ser pagas em Portugal.
Durante esse
período fica sujeito ao controlo que é organizado pelo serviço de emprego do
país em que procura trabalho, que o informa das suas obrigações, devendo
respeitar as condições estabelecidas pela legislação daquele país.
O serviço de
emprego do país para onde se deslocou envia imediatamente ao competente serviço
de Segurança Social português um documento com informação sobre a data da sua
inscrição nos serviços de emprego e o seu novo endereço.
Se não
encontrar emprego no país para onde se deslocou e regressar a Portugal antes do
termo do período de três meses, para continuar a receber as prestações de
desemprego terá de se inscrever no centro de emprego da sua área de residência.
Se não
regressar a Portugal e não se inscrever no centro de emprego até ao termo do
período de três ou, no caso de prorrogação, seis meses, perde o direito às
prestações de desemprego que lhe estavam a ser pagas pela instituição
portuguesa, salvo se provar, através do Documento Portátil U1, que esteve a
trabalhar.
Caso tenha
trabalhado num país da UE/EEE ou Suíça, e regressar a Portugal, onde manteve a
residência, pode ter direito a novas prestações de desemprego com base nos
períodos de seguro ou emprego cumpridos naqueles países, para o que deve
inscrever-se no centro de emprego que lhe entrega uma declaração comprovativa
da inscrição, devendo, posteriormente, requerer as prestações de desemprego no
serviço de Segurança Social competente, apresentando a referida declaração e o
Documento Portátil U1 emitido pela instituição competente do país onde
trabalhou.
Os períodos de
seguro ou emprego cumpridos em algum dos países da UE/EEE ou Suíça, totalizam,
se necessário, com períodos contributivos cumpridos em Portugal, para a
abertura do direito a prestações por desemprego, doença ou no âmbito da
parentalidade, desde que os 37 mesmos estejam compreendidos no período
relevante para aferição do prazo de garantia.
Links utéis:
Contactos – Transferência de subsídios de desemprego
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